abr 20 2009

Pirataria audiovisual não é crime, nem quando há lucro

Depois da condenação dos fundadores do Pirate Bay foi publicado pelo IDGNOW matéria que afirma que a pena, se o caso fosse julgado no Brasil, seria maior do que a estabelecida pela corte sueca. Eu considero equivocada esta interpretação e explico.

O Código Penal brasileiro tipifica o crime de violação de direitos autorais em seu artigo 184:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

A conduta de violação, por si só, mesmo na ausência de lucro, é considerada crime pelo Código Penal brasileiro. O “lucro” é condição para aumento de pena conforme os parágrafos seguintes do artigo citado que leva a pena intervalo de 2 a 4 anos de reclusão. Por uma interpretação solitária do Código Penal tem-se uma dispositivo penal de extrema abrangência já que qualquer coisa que se qualifique como “violar direito do autor” seria considerado crime.

Porém, não é desta forma que deve se interpretar o sistema normativo nacional. Existe a lei que específica que regula o direito autoral de obras. Na lei 9610 não há nenhum dispositivo penal para a violação de direitos autorais. Diferentemente, a lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador, publicada no mesmo dia, contém um artigo específico:

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.

Os dispositivos da lei de software regulam da mesma forma que o Código Penal. Não há necessidade de lucro para que tenha-se a pena, apenas, caso exista, há o aumento da sanção. Se a lei específica de software tem sanção penal, porque a lei de direitos autorais não as tem? Se ambas foram publicadas no mesmo dia, levam a crer que tenham tramitados em conjunto no Congresso.

Como a lei específica de direitos autorais não trata de nenhuma sanção penal, através da regra de interpretação que diz que “lei específica afasta lei genérica” temos que não há condição penal para atos de violação de direito autoral audiovisual. Condição diversa ocorre para casos de violações de direitos de autor de software já que, tanto a lei específica, quanto a geral , preveem a sanção penal. Se o Código Penal comporta os atos da lei específica que função teria o dispositivo na lei de software? Estabelecer duas previsões para a mesma conduta?

Não significa dizer que, por esta interpretação, seja permitido a violação do direitos dos proprietários dos direitos audiovisuais. Meu posicionamento é que os atos de pirataria audiovisual permitem aos detentores do direitos autorais possam acionar a justiça cobrando por via cível indenização por interesse violado, utilizando seu próprio setor jurídico e nunca através de uma ação penal, conduzida pelo Estado para proteção deste interesse.

Qual seria então o posicionamento do Judiciário? Pesquisei no STJ e STF que poderia nos dar um posicionamento mais sólido e não encontrei nenhuma decisão após a publicação da lei 9610. No TJ-SP existem várias decisões que condenação baseadas nos parágrafos (de lucro) do art 184 do Código Penal, o que argumentei ser equivocado (e não houve essa abordagem na defesa dos réus). O fato é que qualquer argumento taxativo sobre assunto não deve ser lido de forma dogmática sem que haja uma decisão mais concreta dos tribunais superiores, eu mesmo, no meio de meu curso de Direito já havia me posicionado de forma distinta sobre o assunto. Não é um “assim deveria ser a lei” ou juízo sobre o que é justo ou não, mas os dados descritos são uma interpretação de acordo com as normas vigentes e com as ferramentas que o operador de direito tem em mãos. Não cabe no Direito Penal interpretação extensiva ou analógica para penalizar o réu. Se o texto é falho e o direito autoral deva ser protegido na esfera penal, cabe ao legislador corrigir a lei. Se em melhor senso, preferir retirar o uso do Estado desta esfera também caberia deixar mais claro a legislação sobre o tema.