A Folha.com notícia hoje que “STF decide que dirigir embriagado é crime“.
A matéria afirma que o “STF (Supremo Tribunal Federal) considerou que beber e dirigir é crime mesmo que não haja dano a terceiros.”
Bem… não é precisamente isso. E tudo isso pela má técnica utilizada para elaboração do texto.
O artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito estipula:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (grifou-se)
Para que alguém seja condenando criminalmente por uma ação, é necessário que a conduta se adeque perfeitamente à descrição da proibição descrita no texto (tipificação).
O problema é que o texto descreve a conduta com limitações técnicas (“concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”) que só podem ser aferidas através de um exame invasivo[1]. Acontece que Constituição veda, através do princípio de que ninguém está obrigado a fazer prova contra si, este tipo de exame.
Note que o texto fala em termos técnicos e não apenas ao fator “alcoolizado”, fato este que poderia ser provado por gravações policiais e testemunhas. Ou seja, dirigir embrigado não é crime. Dirigir com “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas” é.
Moral da estória:
1: só é punido por este crime quem realiza o teste.
2: o texto do CTB precisa ser urgentemente alterado.
[1] Em função desta proteção, está em estudo um bafômetro que funciona à distância.
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Glaydson Lima é advogado em Fortaleza. Graduado em Direito e Informática pela Universidade de Fortaleza.
