Depois de uma onda de ataque de CRACKERS, lá vem o assunto voltar às manchetes dos jornais.
- “O Brasil precisa de leis para combater os hackers (sic)”.
Será?
Na Voz do Brasil ouvi dois senadores defendendo leis penais para fatos ocorridos na internet. O primeiro sugeria a criação de crimes contra a honra quando realizados na rede e outro afirmava que os juízes estavam a utilizar analogia para punir crimes “cibernéticos”.
Não dá! Simplesmente é assustador ouvir a opinião de representantes do povo no Congresso.
No primeiro caso, dos crimes contra a honra na internet, deve-se esclarecer que já existe previsão legal desde 1940, pois o Código Penal não faz distinção do ambiente onde é realizado a conduta. Melhor, a lei brasileira já prevê até um aumento de pena quando a ação é realizada na internet:
Código Penal
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(…)
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Precisa de um crime específico para a internet? Não.
O segundo posicionamento trata do uso da analogia pelos juízes…
O mais relaxado aluno de Direito deve saber que não é possível utilizar analogia para prejudicar o réu.
Tendo a acreditar que há apenas desinformação do parlamentar.
“- E os ataques de negação de serviço contra o site da Receita fica sem punição”?
Se for feito contra ambiente público de fornecimento de serviço, há crime:
Código Penal
Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
“- E se for contra uma instituição privada?”
Aí não há crime, o que pode frustar alguns que acham que tudo deve passar pelo âmbito criminal.
Não existe a necessidade de existência de crime. Explico:
Há no Código Civil previsão genérica sobre danos.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(…)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Há um ilícito civil. A empresa prejudicada que deve se mover para buscar a reparação dos danos e não o Estado. Mais do que justo, mas não assim prevê a maioria das propostas de criação de crimes direcionados à internet que, sorrateiramente, colocam os custos do processo no bolso do contribuinte ao defini-los como de ação pública.
Na hora de se apresentar como bom mocinho em defesa de novas leis na internet, aparecem aos montes. Que tal utilizar o tempo para corrigir algumas imperfeições mais sérias como a que fez o STJ decidir que o local de competência do crime é o local onde se encontra o servidor de dados?
É! A lei estabelece que o local de competência do crime é “determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.
Imagine a seguinte situação: Fulano publica uma mensagem difamatória no blog do UOL ofendendo Sicrano. Apesar de ambos morarem em Fortaleza, todo o processo correrá na justiça de São Paulo, pois lá estão os servidores de dados (segundo entendimento do STJ no qual não concordo). E os servidores do Orkut/Facebook ficam onde mesmo? Onde devem ocorrer os processos?
Neste ponto (e várias outros) que a lei precisa urgentemente ser melhorada. A criação de dezenas de novos crimes específicos para a Internet serve apenas para adornar discurso de palanque.
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Glaydson Lima é advogado em Fortaleza. Graduado em Direito e Informática pela Universidade de Fortaleza.
