O artigo 184 do Código Penal Brasileiro está presente na maioria das advertências relativos a proteção da propriedade intelectual, incluindo-se aquelas insuportáveis telas que antecedem a exibição do DVD/Bluray.
Há uma série de equívocos em relação à interpretação deste artigo, o que acaba por dificultar o entendimento do que é considerado crime pela legislação brasileira.
Este artigo, tenta explicar (em língua de gente) as condutas que podem ser consideradas crimes.
Abaixo segue o trecho principal do artigo com algumas marcações para posterior análise:
Art. 184. Violar[1] direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto[2], por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro[3], direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(…)
O artigo inicia-se dizendo que é crime “violar direitos de autor e os que lhe são conexos”.
Mas o que é violar?
Pois bem, trata-se aqui de uma lei penal em branco… ou… em língua de gente: uma descrição de uma conduta criminosa que se encontra explicado em outro texto.
A tal explicação encontra-se nas leis 9610 e 9609, respectivamente, a lei de proteção à propriedade intelectual e a lei dos softwares.
Basicamente, para não me alongar muito, violar seria tudo o que não foi expressamente autorizado pelo autor, salvo algumas pequenas exceções (como por exemplo: citar trecho para uma crítica).
Precisa ter lucro para ser crime? NÃO!
Provavelmente alguém me perguntaria: “mas não tem o ‘intuito de lucro’ marcado no [2] e [3]?”.
É… mas não é assim que deve ser lida uma lei penal. O “Violar direitos de autor e os que lhe são conexos” encerra a descrição de uma conduta. Uma pessoa que realizou tal conduta e não tem justificativa para isso – realiza um crime.
O lucro descrito no § 1o é uma conduta mais grave, que incorre numa pena maior.
Já ouviu falar de homicídio qualificado? Posto o texto do artigo 121 para comparar.
Art 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
(…)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
O homicídio qualificado é uma conduta mais grave que tem uma pena mais severa.
O lucro do § 1o do art 184 é uma violação de direito de autor qualificado, ou seja, sem lucro é crime, com lucro também, porém com uma pena maior.
Então, porque ninguém é processado por download sem lucro?
As razões são essas:
1) No caso da ausência de lucro, a parte interessada precisa estar na parte autora durante o processo. Nos casos com lucro, a bola fica com o Ministério Público. Custa caro.
2) Custa caro processar violador por violador. É mais fácil (e barato) tentar derrubar um site que disponibiliza legendas, por exemplo.
3) Há o princípio da insignificância do Direito. Tal regra diz que se uma conduta não gera danos suficientes não deve ter uma sanção penal (em tese – ir pra cadeia). Qual o prejuízo de um cara que baixou 5 cds e 2 filmes por torrent?
4) Por fim, e não menos importante, a conduta de violar direito autoral sem lucro é de pena pequena e é abrangida pela regra do artigo 89 da lei 9099 que exige que o Ministério Público suspenda a ação penal. Ou seja, na maioria dos casos não dá em nada.
Resumindo: Violar direito autoral sem lucro é crime. Mas dificilmente alguém será culpado.
Concordo com o rigor da lei? Não. É tão bisonha e ultrapassada que o fato de baixar e pagar uma música, e transferir para um player é conduta criminosa, já que pela lei você só pode transferir uma parte (coisa de quem pensou no álbum como produto único).
O problema não é nem do artigo 184 do Código Penal, mas sim na lei que o explica.
Felizmente, poderemos ter avanço, já que se encontra em consulta pública a proposta para reforma da lei de direitos autorais que traz avanços consideráveis no texto da lei.
Espero ter esclarecido, e confesso que já tive entendimento divergente sobre o tema. Fique à vontade para debater nos comentários.
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Glaydson Lima é advogado em Fortaleza. Graduado em Direito e Informática pela Universidade de Fortaleza.
