Responsabilidade criminal objetiva para blogueiros

22 de abril de 2010

Para uma ação ser considerada crime, é necessário que seja fato típico e antijurídico [1].

Antijurídico são ações que não estão autorizadas pelo direito no Artigo 23 do Código Penal.

Código Penal

Exclusão de ilicitude

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Se mato alguém em legítima defesa, esta ação não é crime pois o Art 23 me autoriza.

Fato típico é a adequação de uma conduta à descrição de um dispositivo penal. Assim no art 12 do Código Penal “Matar Alguém“, é fato típico quando alguém realiza ação que se adequa perfeitamente ao texto. Mais, é necessário que haja dolo ou culpa na ação.

O Código Penal em seu Art 18 determina:

Art. 18 - Diz-se o crime:

(…)

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

São pouquíssimos casos onde há a previsão de crime culposo. Quando não existe pelo menos “imprudência, negligência ou imperícia” não há que se falar em crime já que no Brasil não se aceita a responsabilidade criminal objetiva, ou seja, aquela com ausência de dolo ou culpa.

Para melhor explicar o que seria a adoção da responsabilidade criminal objetiva, imagine que você esteja em seu carro, na velocidade adequada para a via, com o carro com manutenção em dia e alguém se jogue em seu carro e morra. Você seria condenado por homicídio. Simples, e medonho assim.

Os livros de Direito Penal atuais tratam a culpa e dolo como elementos do fato típico. Não havendo dolo ou culpa não há fato típico, e por seguinte não há crime.

Contudo, o Dep. Gerson Peres do PP/PA propõe a responsabilidade criminal objetiva para blogueiros em projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados:

Art. 3º As mensagens que contenham crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação – das pessoas serão de responsabilidade dos editores, proprietários e autores dos blogues, fóruns, e demais sítios de Internet com funcionalidades semelhantes, no caso de a mensagem contendo o crime contra a honra não permitir a identificação do autor.

Sendo aprovado o texto (o que duvido mas não aposto) remeteria a uma situação discutível de validade jurídica. Uma lei especial imputaria responsabilidade criminal objetiva em artigos (calúnia, injúria e difamação) pertencentes a uma outra lei que não prevê esta possibilidade. É… é um nó feio.

Livros de Direito Penal terão que ser reescritos. Avançar-se-á num perigoso caminho. Um retrocesso sem tamanho… ou uma total irresponsabilidade de propor algo tão absurdo.

Por favor nobres parlamentares brasileiros, entendam a Internet antes de tentar interferir.

[1] Sigo a corrente que crime é fato típico e antijurídico adotada por Damásio e Mirabete, a maioria da doutrina, porém, acrescenta a culpabilidade como elemento do crime.

[2] O Código Penal apesar de ser Decreto-Lei tem força de lei.

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Glaydson Lima é advogado em Fortaleza. Graduado em Direito e Informática pela Universidade de Fortaleza.

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