Depois de meses de discussão pela Internet, o Ministério da Justiça liberou a minuta do Marco Civil da Internet.
Com algumas ressalvas, se aprovado nos termos apresentados, o Brasil avançará em muito no trato dos danos ocasionados na rede.
Porém, para estragar o comentário, começo pela crítica ao principal ponto do projeto.
O projeto de lei aproxima-se da metodologia utilizada na Europa e dos EUA para responsabilidade dos provedores de conteúdo. Apesar de ser uma grande vitória no momento que o judiciário brasileiro passar a usar a China como referencial de controle das informações ela traz alguns elementos que não são bem-vindos.
Pelo projeto, o provedor de conteúdo (blogs, rede social, etc), não será responsabilizado pela informação inserida por terceiro a não ser que, depois de notificado pelo prejudicado, não tome as medidas necessárias. Assim, o terceiro ofendido deve notificá-lo, com embasamento jurídico, para que ele interrompa o fornecimento dos dados “em tempo razoável”. O administrador deve então enviar a notificação para o autor para saber se ele mantém ou retira a informação. Se o autor desejar manter a informação esta será restabelecida, ficando este como responsável pelas informações.
Crítica já se faz por tornar este sistema de censura preventiva. Primeiro remove-se o conteúdo, depois verifica-se a lesão que ele pode causar. É verdade que os provedores de conteúdo podem desrespeitar a notificação quando verificarem que a matéria não é juridicamente relevante ou mesmo processarem o notificador pelo abuso, porém, temo que a saída mais cômoda será a remoção do conteúdo sem notificação da parte contrária, pois o provedor não assumirá o papel de elo numa discussão (“ei, fulano reclamou”,”diga pra ele que matenho”,”olha, o sicrano diz que mantém a palavra”).
Qual seria a melhor saída? Defendo que o provedor de conteúdo só pode ser penalizado se agir com dolo ou culpa (particularmente quando da negligência). Ou seja, retira-se a responsabilidade objetiva que alguns tribunais brasileiros impõem aos provedores de conteúdo, em particular aos serviços de redes sociais por “serem risco da atividade”.
A saída da notificação trará um sistema de remoção quase automática das informações mesmo que sejam apenas textos mais rudes. Estabelece o país do “só se pode falar elogios” o que não está de acordo com um Estado Democrático de Direito.
O projeto estabelece também uma obrigação de inserir sistemas de notificações (como “denuncie aqui”) no material inserido por terceiros, o que deve ser uma preocupação em quem mantém sistema alimentados com conteúdo de terceiros.
Finalizado a crítica a parte nebulosa e irrazoável do projeto, o resto só merece elogios.
Art. 6º O acesso à Internet é direito do cidadão, fundamental ao exercício da cidadania, às liberdades de manifestação do pensamento e de expressão e à garantia do acesso à informação.
O texto incentiva a promoção do acesso à internet, estabelece uma garantia da não-violação de dados a não ser através de solicitação judicial, fortalece os padrões abertos e o fornecimento de serviços independentemente do sistema operacional utilizado, entre outros grandes avanços.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
O bom senso ganhou quando foi estabelecido a guarda do log de conexão e não de acessos:
Art. 9º A provisão de conexão à Internet impõe a obrigação de guardar apenas os registros de conexão, nos termos da Subseção I da Seção III deste Capítulo, ficando vedada a guarda de registros de acesso a serviços de Internet pelo provedor.
Ou seja, o provedor poderá guardar a informação que usuário “X” conectou-se em determinado período de tempo mas não guardará quais sites e serviços ele utilizou.
Garante-se também o sigilo dos dados afastando a infeliz ideia do provedor fiscal da informação.
Art. 10 A provisão de serviços de Internet, onerosa ou gratuita, não impõe ao provedor a obrigação de monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, tampouco de guardar registros de acesso a serviços de Internet, salvo, em qualquer dos casos, por ordem judicial específica, observado o disposto no art. 18.
Tem-se 45 dias para se discutir o projeto, depois será levado ao Congresso para adaptações (aí mora o perigo) e depois para sanção do presidente da República. Espera-se que o bom senso apresentado em quase todo texto seja dirigido para remoção deste infeliz sistema de notificação.
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Glaydson Lima é advogado em Fortaleza. Graduado em Direito e Informática pela Universidade de Fortaleza.
