mai 8 2009

A maldição do Control+C Control+V na advocacia

Em uma audiência que assisti como estudante de Direito, o juiz propõe uma conciliação entre o banco que havia inserido indevidamente nome de cliente nos serviços de proteção ao crédito. A ação pedia apenas a retirada do nome da cliente nestes serviços. De pronto o banco oferece uma proposta de R$ 5.000,00 devidamente aceita pela reclamante. Depois de formalizado o acordo o juiz parece se inquietar e comenta ao advogado da réu que achou estranho que o banco tenha se defendido de danos morais quando a ação na discutia o assunto. Fato contestado na réplica do advogado do réu. O advogado do banco então diz que é porque como quase todas as ações pediam danos morais, eles apenas repetiam a contestação.

Moral da história, a reclamante não havia pedido danos morais, o banco contestou o não pedido, e fez acordo sobre algo que havia sido advertido, na réplica, que não existia. A reclamante, médica, recebeu R$ 5.000,00 e pretendia entrar com uma ação requerindo os danos morais que a prejudicara de receber o seu CRM. Como o pleito dos danos morais não fora discutido, poderia pedir novo valor pelos danos morais.

E no Control+C Control+V lá se vai um prejuízo ao cliente.